quarta-feira, 13 de julho de 2011

Para os Professores: Res SE 44, de 7/7/11 - Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o
Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da 
educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos 
polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades 
escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas 
de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as 
atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe 
sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos perí-
odos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatí-
vel com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos 
e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas 
atividades,
 
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no 
último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro 
dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 
100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares 
será feita de forma a não prever a participação de alunos nos 
meses de janeiro e de julho.
 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu 
calendário de forma a garantir, na implementação da proposta 
pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para 
o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
 
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar 
os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob 
orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades 
regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, 
que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades 
não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas 
previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem 
de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme 
a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive 
aos sábados.
 
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a 
participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e 
encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar 
homologado, independentemente do motivo que a determinou, 
deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da 
escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
 
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá 
observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 
1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, 
revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 
3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, 
de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos 
termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos 
resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de 
Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de 
pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, 
em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida 
ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do 
ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos 
inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo 
trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e 
IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas 
pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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